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Processo:
4000254-77.2026.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 4000254-77.2026.8.16.0031

Recurso: 4000254-77.2026.8.16.0031 AgExPe
Classe Processual: Agravo de Execução Penal
Assunto Principal: Progressão de Regime
Agravante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Agravado(s): ALEXSANDER RICHARD PIEDADE DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do
Estado do Paraná, na qualidade de agravante, em face de Alexsander Richard Piedade De Oliveira,
agravado, nos autos da execução penal nº 4001550-71.2025.8.16.0031, originários da Vara de Execução
em Meio Aberto da Comarca de Guarapuava/PR.
O Juízo da execução, por meio da decisão de mov. 62.1/SEEU, indeferiu o pedido
de realização do exame criminológico previamente à concessão da progressão de regime ao apenado
Alexsander Richard Piedade de Oliveira.
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente agravo em execução,
aduzindo que (mov. 81.2/SEEU): a) que, com o advento da Lei n. 14.843/2024, o § 1º do artigo 112 da
Lei de Execução Penal passou a condicionar a progressão de regime à boa conduta carcerária e aos
resultados do exame criminológico, de modo que a realização da perícia constitui requisito legal
obrigatório; b) que a obrigatoriedade do exame criminológico foi regulamentada pela Resolução n. 36
/2024, cuja incidência alcança condenações por fatos posteriores à vigência da novel legislação; c) que
não subsiste o fundamento adotado pelo Juízo de origem no sentido de exigir justificativa concreta para a
realização do exame, porquanto o requerimento ministerial decorre diretamente de imposição legal; d)
que eventual discussão acerca da constitucionalidade formal da Lei n. 14.843/2024 não afasta, por ora,
sua presunção de validade e eficácia, razão pela qual sua aplicação se impõe; e) que dificuldades
estruturais do Estado para realização da perícia não autorizam o afastamento do comando legal, sendo
possível a nomeação de psicólogo cadastrado no sistema CAJU, com especialidade em psicologia
jurídica, profissional habilitado à realização do exame criminológico, à luz das resoluções do Conselho
Federal de Psicologia e; f) ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de determinar
a realização do exame criminológico e a nomeação de profissional habilitado para sua confecção.
A Defensoria Pública, em defesa do agravado, argumenta apresentou contrarrazões
ao recurso, pugnando pelo seu conhecimento e desprovimento, sob os seguintes fundamentos (mov. 103.1
/SEEU): a) que a decisão agravada observou os princípios que regem a execução penal, porquanto
dispensou exigência cuja implementação válida demanda atuação de equipe multidisciplinar, composta
por psiquiatra, psicólogo e assistente social, conforme previsão legal e regulamentar; b) que a equipe
técnica responsável pelo acompanhamento cotidiano do apenado possui elementos suficientes para
aferição do requisito subjetivo, destacando-se o bom comportamento carcerário e a ausência de faltas
graves; c) que a Resolução n. 36/2024 estabelece prazo para realização do exame criminológico e veda
expressamente que sua ausência ou atraso justifique a manutenção do apenado em regime mais gravoso;
d) que a ineficiência estatal na implementação da perícia técnica não pode repercutir negativamente sobre
direito subjetivo do sentenciado à progressão, sob pena de afronta à legalidade, à dignidade da pessoa
humana e à individualização da pena; e) que inexiste fundamentação concreta e individualizada apta a
justificar a submissão do agravado ao exame criminológico, não sendo suficiente a invocação genérica da
gravidade abstrata do delito, em consonância com a Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal
Federal e a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça; f) que, preenchidos os requisitos objetivo e
subjetivo para a progressão de regime, mostra-se correta a decisão concessiva do benefício e; g) ao final,
pleiteia o conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da decisão
recorrida.
A Magistrada singular manteve a decisão agravada (mov. 112.1/SEEU).
Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela
ilustre Procuradora de Justiça Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann, opinou pelo conhecimento
do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, nos seguintes termos (mov. 15.1-TJ): a) sobrevindo, no
curso do processamento do agravo, decisão concessiva de indulto, com consequente declaração de
extinção da punibilidade do agravado na única condenação em execução, os autos executórios foram
definitivamente arquivados; b) diante da inexistência atual de condenação em execução, a pretensão
recursal perdeu seu objeto, restando prejudicada a análise do mérito do agravo e; c) com fundamento em
precedentes desta Corte, conclui pela ocorrência de perda superveniente do objeto, manifestando-se pelo
julgamento prejudicado do recurso interposto pelo Ministério Público.
Vieram-me conclusos os autos.
É a breve exposição.
2. Analisando o feito neste momento processual, entendo que deve ser julgado
prejudicado.
Explico.
O agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de realização do
exame criminológico previamente à concessão da progressão de regime ao apenado Alexsander Richard
Piedade de Oliveira.
Entretanto, ao analisar os autos de execução de pena (4001550-71.2025.8.16.0031),
constata-se que em data de 11.03.2026 (mov. 132.1), após manifestação favorável do Ministério Público,
foi proferida decisão concedendo o indulto e declarando extinta a punibilidade do apenado na única
condenação que possuía em execução (autos n. 0009331-18.2025.8.16.0031). Veja-se:

Depreende-se, inclusive, que a decisão já transitou em julgado e os autos de
execução foram arquivados definitivamente (mov. 132.1, 141 e 145-SEEU).
Deste modo, considerando que, atualmente, inexiste condenação do agravado em
execução, a pretensão recursal revela-se prejudicada, em razão da perda superveniente de objeto.
No mesmo sentido, já decidiu anteriormente este Tribunal:

DECISÃO MONOCRÁTICA. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM
EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO POR EDITAL DO
APENADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA E NÃO ANALISOU
O PEDIDO DE INDULTO, CONCEDENDO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO DA DEFESA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE CONCEDEU
O INDULTO, COM FULCRO NO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.338/2024, E
DECLAROU EXTINTA PUNIBILIDADE DO APENADO EM RELAÇÃO À
CONDENAÇÃO EM EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO
PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004879-25.2025.8.16.4321 - *
Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J.
24.11.2025)

Por tais razões, extrai-se que houve fato superveniente, motivo pelo qual resta
prejudicada a apreciação da pretensão deduzida no presente agravo em execução, pela perda
superveniente de seu objeto, nos termos do art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná.

3. Ante o exposto, tenho como prejudicado o recurso, pela perda superveniente de
seu objeto, e, consoante o disposto no artigo 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça,
voto ela extinção do feito, com seu arquivamento.

4. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 11 de maio de 2026.

Desembargador Ruy Alves Henriques
Relator